Maior desafio: a luta em defesa do piso salarial



Educação e desenvolvimento precisam ser prioridades de forma concreta

Tecendo a manhã
João Cabral de Melo Neto

Um galo sozinho não tece uma manhã:
ele precisará sempre de outros galos.
De um que apanhe esse grito que ele
e o lance a outro; de um outro galo
que apanhe o grito que um galo antes
e o lance a outro; e de outros galos
que com muitos outros galos se cruzem
os fios de sol de seus gritos de galo,
para que amanha, desde uma teia tênue,
se vá tecendo, entre todos os galos.
E se encorpando em tela, entre todos,
se erguendo tenda, onde entrem todos,
se entretendo para todos, no toldo
(a manhã), que plana livre de armação.
A manhã, toldo de um tecido tão aéreo
que, tecido, ele eleva por si: luz do balão.


domingo, 29 de março de 2009

O MAGISTÉRIO POTIGUAR X PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL-PSPN[1]

Rogério F.Gurgel[2]
A regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, e da Lei que instituiu o PSPN, trouxe implicações ao magistério potiguar com relação à remuneração e a jornada de trabalho semanal definidas no plano de carreira e remuneração do magistério da rede estadual. Entre outras alterações, focaliza-se a transitoriedade das medidas a serem adotadas em 2009.
No ano de 2009, a legislação que definiu o piso, é permite aos entes federados utilizar vantagens pecuniárias pagas a qualquer título, na totalização de 2/3 do piso. Esse mecanismo de transição tem o intuito de iniciar a adequação dos planos de carreira e remuneração dos docentes da educação básica à citada legislação federal. (Lei nº11. 738/2008, art. 3º§ 2º)
Pelo texto, será observada a remuneração individual para computar as gratificações de cunho pessoal, tais como: qüinqüênio, salário família, no cômputo geral da remuneração. Cabe aos docentes de remuneração inferior, na forma anteriormente descrita, uma complementação salarial de forma que a remuneração bruta não seja inferior ao valor mínimo estabelecido pela lei do piso. Ao mesmo tempo, o art.6º da referida lei determina que União, estados e municípios adéqüem os planos de carreira vigentes com a nova situação definida em relação a remuneração, jornada de trabalho semanal e carreira docente,consubstanciadas nas Leis nº 11.494/2007 e 11.738/2008.No caso da rede estadual do RN,para uma jornada de 30 h; 20 h serão destinadas à interação com os alunos, e 10 h para horas-atividades.
Em 11 de março de 2009, conforme prevê o art. 5º da referida lei, o PSPN, foi publicado o reajuste de 19,2% passando de R$ 950,00 em vigor até 31 dez. 2008 para R$ 1.132,40 em 01 jan. 2009. De acordo com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE, o Fundeb movimentará em 2009 R$ 81 bilhões, dos quais 5 bilhões (6,1%) a título de contribuição da União. Essa contribuição destina-se aos estados onde o valor mínimo anual por aluno for inferior ao mínimo definido nacionalmente, nessa situação estão: AC, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE e PI.
Também consta da publicação o valor mínimo per capita nacional,fixado em R$ 1.350,09, correspondente a matrícula nos anos iniciais do ensino fundamental urbano, e que serve de base para fixar os valores proporcionais das outras matrículas; para menos na educação infantil e educação de jovens e adultos; é para mais no ensino médio e às demais etapas e modalidades de ensino da educação básica, conforme definiu a Lei nº 11.494/2007 que instituiu o Fundeb.
Como se vê, a maior parte (94%) das verbas do fundo provém da contribuição de estados e municípios. Observando-se de antemão, a proporcionalidade prevista para outros tipos de jornadas, que no caso da rede estadual do RN tem maior predominância uma jornada de 30 horas de trabalho semanal, para se estabelecer o valor do piso em R$ 849,30. Assim, acrescentando-se 2/3 (dois terços) da diferença desse valor e o piso praticado projeta para 2009 o valor de R$ 772,86 para o docente com formação de nível médio na modalidade normal.
Adequando-se ao PCCR do RN definido pela Lei nº 322/2006 com a lei que definiu o piso salarial profissional nacional
[1] PSPN - piso salarial profissional nacional foi instituído pela Lei nº11. 738 de 16 de julho de 2008
[2] Professor da rede pública da educação básica do RN e doutorando em educação pela UFPB

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