Rogério F.Gurgel[2]
A regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, e da Lei que instituiu o PSPN, trouxe implicações ao magistério potiguar com relação à remuneração e a jornada de trabalho semanal definidas no plano de carreira e remuneração do magistério da rede estadual. Entre outras alterações, focaliza-se a transitoriedade das medidas a serem adotadas em 2009.
No ano de 2009, a legislação que definiu o piso, é permite aos entes federados utilizar vantagens pecuniárias pagas a qualquer título, na totalização de 2/3 do piso. Esse mecanismo de transição tem o intuito de iniciar a adequação dos planos de carreira e remuneração dos docentes da educação básica à citada legislação federal. (Lei nº11. 738/2008, art. 3º§ 2º)
Pelo texto, será observada a remuneração individual para computar as gratificações de cunho pessoal, tais como: qüinqüênio, salário família, no cômputo geral da remuneração. Cabe aos docentes de remuneração inferior, na forma anteriormente descrita, uma complementação salarial de forma que a remuneração bruta não seja inferior ao valor mínimo estabelecido pela lei do piso. Ao mesmo tempo, o art.6º da referida lei determina que União, estados e municípios adéqüem os planos de carreira vigentes com a nova situação definida em relação a remuneração, jornada de trabalho semanal e carreira docente,consubstanciadas nas Leis nº 11.494/2007 e 11.738/2008.No caso da rede estadual do RN,para uma jornada de 30 h; 20 h serão destinadas à interação com os alunos, e 10 h para horas-atividades.
Em 11 de março de 2009, conforme prevê o art. 5º da referida lei, o PSPN, foi publicado o reajuste de 19,2% passando de R$ 950,00 em vigor até 31 dez. 2008 para R$ 1.132,40 em 01 jan. 2009. De acordo com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE, o Fundeb movimentará em 2009 R$ 81 bilhões, dos quais 5 bilhões (6,1%) a título de contribuição da União. Essa contribuição destina-se aos estados onde o valor mínimo anual por aluno for inferior ao mínimo definido nacionalmente, nessa situação estão: AC, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE e PI.
Também consta da publicação o valor mínimo per capita nacional,fixado em R$ 1.350,09, correspondente a matrícula nos anos iniciais do ensino fundamental urbano, e que serve de base para fixar os valores proporcionais das outras matrículas; para menos na educação infantil e educação de jovens e adultos; é para mais no ensino médio e às demais etapas e modalidades de ensino da educação básica, conforme definiu a Lei nº 11.494/2007 que instituiu o Fundeb.
Como se vê, a maior parte (94%) das verbas do fundo provém da contribuição de estados e municípios. Observando-se de antemão, a proporcionalidade prevista para outros tipos de jornadas, que no caso da rede estadual do RN tem maior predominância uma jornada de 30 horas de trabalho semanal, para se estabelecer o valor do piso em R$ 849,30. Assim, acrescentando-se 2/3 (dois terços) da diferença desse valor e o piso praticado projeta para 2009 o valor de R$ 772,86 para o docente com formação de nível médio na modalidade normal.
Adequando-se ao PCCR do RN definido pela Lei nº 322/2006 com a lei que definiu o piso salarial profissional nacional
[1] PSPN - piso salarial profissional nacional foi instituído pela Lei nº11. 738 de 16 de julho de 2008
[2] Professor da rede pública da educação básica do RN e doutorando em educação pela UFPB
Palavra de poeta: Vinícius de Moraes
Há 8 horas
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