Maior desafio: a luta em defesa do piso salarial



Educação e desenvolvimento precisam ser prioridades de forma concreta

Tecendo a manhã
João Cabral de Melo Neto

Um galo sozinho não tece uma manhã:
ele precisará sempre de outros galos.
De um que apanhe esse grito que ele
e o lance a outro; de um outro galo
que apanhe o grito que um galo antes
e o lance a outro; e de outros galos
que com muitos outros galos se cruzem
os fios de sol de seus gritos de galo,
para que amanha, desde uma teia tênue,
se vá tecendo, entre todos os galos.
E se encorpando em tela, entre todos,
se erguendo tenda, onde entrem todos,
se entretendo para todos, no toldo
(a manhã), que plana livre de armação.
A manhã, toldo de um tecido tão aéreo
que, tecido, ele eleva por si: luz do balão.


terça-feira, 23 de junho de 2009

23/06/2009 - Estado terá que efetivar promoção vertical de professores

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença inicial, que deu, a dois professores estaduais, o direito de serem enquadrados no cargo de professor classe CL2, a contar da data da posse, com todas as repercussões financeiras sobre as verbas remuneratórias, bem como efetivar o pagamento das diferenças salariais.

Nos autos, os servidores afirmaram que foram aprovados no concurso público, em agosto do ano 2000, para os cargos de professor de português e matemática, com graduação superior e licenciatura plena – CL2, mas destacaram que foram indevidamente nomeados e empossados no cargo de professor com habilitação específica de grau médio – CL1 – o que lhes tinham gerado prejuízos mês a mês, por causa da recepção menor de vencimentos.

Os desembargadores, no entanto, definiram que não existiu afronta ao princípio da legalidade, como argumentou o Estado, já que a Lei Complementar nº 049/1986 foi alterada pela Lei Complementar nº 159/1998, a qual reza que “o professor e o especialista de educação aprovado em concurso público, ingressarão na carreira do magistério em sua classe inicial, sendo que, após cumprido o estágio probatório, terão a promoção vertical assegurada para a classe imediatamente superior”.
A decisão no TJRN também não deu provimento à argumentação sustentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, no sentido de que a efetivação da promoção vertical estaria condicionada à existência de vagas, além da necessária previsão orçamentária e adequação com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

“Isso porque não se trata de ampliação de cargos, e sim de reenquadramento dos vencimentos dos servidores em nível mais elevado na carreira de magistério, imposto ao Estado do Rio Grande do Norte por lei”, destaca o relator do processo (Apelação Cível n° 2009.001317-6) no TJRN, juiz Nilson Cavalcanti (convocado).

Fonte: Jornal do Poder Judiciário do RN

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