A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença inicial, que deu, a dois professores estaduais, o direito de serem enquadrados no cargo de professor classe CL2, a contar da data da posse, com todas as repercussões financeiras sobre as verbas remuneratórias, bem como efetivar o pagamento das diferenças salariais.
Nos autos, os servidores afirmaram que foram aprovados no concurso público, em agosto do ano 2000, para os cargos de professor de português e matemática, com graduação superior e licenciatura plena – CL2, mas destacaram que foram indevidamente nomeados e empossados no cargo de professor com habilitação específica de grau médio – CL1 – o que lhes tinham gerado prejuízos mês a mês, por causa da recepção menor de vencimentos.
Os desembargadores, no entanto, definiram que não existiu afronta ao princípio da legalidade, como argumentou o Estado, já que a Lei Complementar nº 049/1986 foi alterada pela Lei Complementar nº 159/1998, a qual reza que “o professor e o especialista de educação aprovado em concurso público, ingressarão na carreira do magistério em sua classe inicial, sendo que, após cumprido o estágio probatório, terão a promoção vertical assegurada para a classe imediatamente superior”.
A decisão no TJRN também não deu provimento à argumentação sustentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, no sentido de que a efetivação da promoção vertical estaria condicionada à existência de vagas, além da necessária previsão orçamentária e adequação com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
“Isso porque não se trata de ampliação de cargos, e sim de reenquadramento dos vencimentos dos servidores em nível mais elevado na carreira de magistério, imposto ao Estado do Rio Grande do Norte por lei”, destaca o relator do processo (Apelação Cível n° 2009.001317-6) no TJRN, juiz Nilson Cavalcanti (convocado).
Fonte: Jornal do Poder Judiciário do RN
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